Capítulo I
Da caracterização e dos objetivos
Art. 1o.
O Programa de Iniciação Científica (PIC) da FAAT é o instrumento de
institucionalização da pesquisa em nível de Graduação, atividade essa
indissociável do ensino e da extensão.
Art. 2o.
O PIC será conduzido através de projetos de pesquisa a serem elaborados e
executados por alunos sob orientação docente, nos termos do presente
regulamento, seus atos complementares e dotações orçamentárias.
Art. 3o.
O PIC tem como objetivos:
I - Desenvolver o interesse do corpo discente
pela pesquisa científica através do incentivo à elaboração e execução de
projetos;
II - Gerar oportunidades para o aprofundamento
conceitual e prático na metodologia científica através do exercício da pesquisa;
III - Estimular o envolvimento do corpo docente
nos projetos de pesquisa através das atividades de orientação;
IIV - Contribuir para a construção do pensamento
crítico e do rigor científico entre os membros da comunidade acadêmica da FAAT;
V - Ampliar a inserção da comunidade acadêmica da
FAAT em temáticas e questões problematizantes de relevância para a comunidade
imediata e a sociedade em geral, dando, assim, um caráter extensionista à
pesquisa.
Capítulo II
Da gestão
Art. 4o.
O órgão gestor do PIC, no que tange aos aspectos de política e procedimentos, é
a Coordenação de Pesquisa e Extensão, a quem cabe, inclusive, emitir Instruções
Normativas, em conjunto com a Diretoria Acadêmica, sobre questões omissas ao
presente regulamento.
Parágrafo único.
A Coordenação de Pesquisa e Extensão será responsável, ainda, pelo processamento
de informações e o recebimento, tramitação e guarda de documentos.
Capítulo III
Do
custeio
Art. 6o.
O custeio dos projetos de pesquisa desenvolvidos dentro do PIC será apoiado
pelas seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias da própria
instituição, disponibilizadas na forma de bolsas de Iniciação Científica;
II - Subvenções de órgão de fomento;
III - Contribuições de entidades públicas e
privadas interessadas nos resultados dos projetos.
§ primeiro:
A alocação das dotações orçamentárias da instituição será feita pelo Conselho
Científico, objeto de Regimento próprio, seguindo critérios de qualidade formal
e técnica dos projetos, relevância social e representatividade dos cursos de
origem.
§ segundo: As
bolsas de Iniciação Científica serão concedidas na forma de descontos sobre as
parcelas das anuidades dos alunos contemplados.
Capítulo
IV
Do acesso
Art. 7o.
O acesso ao PIC se origina através da disciplina de Fundamentos Científicos
(consideradas suas possíveis variações de nomenclatura) ministrada nos cursos da
instituição, mantida, assim, a associação entre as atividades de ensino e
pesquisa.
§ primeiro:
Somente após aprovados na disciplina de Fundamentos Científicos, e com base nos
conhecimentos obtidos através dela, é que os alunos poderão submeter projetos ao
PIC.
§ segundo: Os
alunos dos cursos em que a disciplina de Fundamentos Científicos for ministrada
em mais que um ano letivo podem submeter seus projetos após a conclusão do
primeiro ano.
§ terceiro:
Compete aos docentes da disciplina de Fundamentos Científicos estimular,
fundamentar e instrumentalizar os alunos para que, ao término da disciplina,
tenham a capacidade de desenvolver projetos de pesquisa.
Art. 8o.
Os alunos concluintes da disciplina de Fundamentos Científicos têm o prazo
corrido de 3 (três) meses após a conclusão da disciplina para submeter seus
projetos ao Conselho Científico, de forma individual ou em grupos de no máximo 3
(três) pessoas, para ingresso no PIC ou poderão se inscrever, quando abertos
prazos extraordinários, através de Editais específicos.
Capítulo
V
Da estrutura dos projetos
Art. 9o.
Para qualificação formal, os projetos devem conter os seguintes elementos:
I - Nome do(s) pesquisador(es);
II - Título;
III - Resumo;
IV - Palavras-chave;
V - Objeto de estudo;
VI - Problematização;
VII - Objetivos gerais e específicos;
VIII - Justificativa quanto à relevância e
ineditismo;
IX - Hipóteses (se houver);
X - Dados preliminares;
XI - Metodologia – procedimentos, técnicas e
paradigma epistemológico;
XII - Estrutura;
XIII - Cronograma;
XIV - Recursos;
XV - Bibliografia.
Parágrafo único:
Os projetos que não cumprirem esses requisitos estruturais não serão
encaminhados para seleção, mantendo, assim, o rigor que dá validade à atividade
científica e ao programa.
Capítulo VI
Da seleção dos projetos
Art. 10.
Cumpridos os prazos e a qualificação formal de acesso, os projetos serão
submetidos a pareceristas da área, membros do Conselho Científico da
Instituição, para avaliação quanto à qualificação técnica e à relevância social.
Parágrafo único:
Os projetos avaliados pelos pareceristas serão classificados como
´insuficiente´, ´aprovado com ressalvas´ ou ´aprovado´.
Art. 11. Os
pareceres serão relatados ao Conselho Científico pelos respectivos pareceristas,
o qual acompanhará ou não o parecer dado.
§ primeiro:
Os projetos classificados como insuficientes serão devolvidos aos proponentes
com os respectivos pareceres subscritos pelo Conselho Científico.
§ segundo: Os
projetos aprovados com ressalvas serão devolvidos para as emendas necessárias,
sendo permitido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para nova apresentação.
Art. 12. A
seleção final dos projetos será feita entre aqueles aprovados, segundo a
disponibilidade de recursos para apoio de custeio.
§ primeiro:
Projetos considerados por quaisquer aspectos dignos de apoio de custeio externo
serão encaminhados aos agentes potencialmente apoiadores com o aval
institucional do Conselho Científico.
§ segundo:
Por agentes apoiadores entende-se órgãos de fomento, tais como FAPESP e CNPQ,
empresas e instituições de qualquer natureza interessadas em financiar projetos.
Art. 13. No caso
em que não haja recursos suficientes para apoiar o custeio de todos os projetos
aprovados, a seleção final será feita dentre estes pelo critério da relevância
social.
§ primeiro: A
relevância social será avaliada pelos membros do Conselho Científico, atribuindo
notas de 0 (zero) a 10 (dez) para cada projeto.
§ segundo: os
projetos selecionados, nesse caso, serão aqueles de maior média até o limite dos
recursos disponíveis para apoio de custeio.
Art. 14. A
relação dos projetos selecionados será publicada em edital, fixado nos quadros
de aviso da instituição, até 30 (trinta) dias depois de vencidos os prazos para
apresentação dos projetos.
Capítulo VII
Dos prazos de execução
Art. 15. Os
projetos selecionados terão prazo de 12 (doze) meses para execução, a partir da
publicação do edital, cabendo prorrogação por mais 6 (seis) meses mediante
pedido justificado submetido à aprovação do Conselho Científico até 30 (trinta)
dias antes de expirado o prazo original de entrega.
§ primeiro:
Os casos de prorrogação serão aprovados em caráter excepcional, tendo em conta
que limitarão a disponibilidade de recursos para projetos novos.
§ segundo: Os
projetos que forem apoiados por agentes externos seguirão critérios de prazo
estabelecidos pelos respectivos agentes.
Capítulo VII
Da apresentação e aprovação dos relatórios
Art. 16. Ao
término dos prazos, os pesquisadores apresentarão Relatório de Pesquisa contendo
os seguintes elementos:
I - Nome dos pesquisadores;
II - Resumo da proposta do projeto e das
conclusões chave;
III - Palavras-chave;
IV - Introdução, abrangendo:
a.
Objeto;
b.
Problematização;
c.
Objetivos;
d.
Justificativas;
e.
Hipóteses (se tiver havido);
f.
Metodologia;
V - Dados Preliminares;
VI - Corpo do relatório;
VII - Conclusão;
VIII - Bibliografia.
Parágrafo único:
Os projetos que forem apoiados por agentes externos poderão demandar formatos
específicos, segundo critério do respectivo agente, desde que aprovado pelo
Conselho Científico.
Art. 17. Os
Relatórios de Pesquisa serão avaliados pelo Conselho Científico, que considerará
a consistência com o projeto original aprovado, a qualidade dos conteúdos e a
validade das conclusões.
§ primeiro:
Os projetos serão avaliados por pareceristas indicados entre os membros do
Conselho Científico.
§ segundo:
Mediante os pareceres, o Conselho Científico poderá aprovar o relatório in
totum, rejeitar o relatório in totum ou solicitar complementações,
estabelecendo um prazo máximo de 30 dias para que essas complementações sejam
processadas.
§ terceiro:
Caso as complementações não sejam feitas no prazo ou não atendam às
recomendações, o relatório será considerado rejeitado.
Capítulo IX
Das
sansões
Art. 18. Os
pesquisadores que não apresentarem os Relatórios de Pesquisa nos prazos ou cujos
relatórios forem rejeitados, deverão restituir 50% (cinqüenta por cento) das
bolsas recebidas em iguais parcelas em que foram concedidas.
Parágrafo único:
No caso de projetos apoiados por agentes externos, os pesquisadores ficarão
sujeitos às sansões previstas pelos respectivos agentes.
Art. 19. Os
pesquisadores que desistirem de seus projetos no decurso dos mesmos deverão
comunicar expressamente o fato ao Conselho Científico, cessando de pronto os
direitos adquiridos e se obrigando a restituir 50% (cinqüenta por cento) das
bolsas recebidas em iguais parcelas em que foram concedidas ou cumprir as
sansões que tenham sido estabelecidas pelo agente externo, quando for o caso.
Capítulo X
Da vigência
Art. 20. O
presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação pelos
órgãos competentes, podendo ser alterado a qualquer momento sem aviso,
preservados os direitos adquiridos pelos alunos e docentes, até então.
Aprovado na Reunião de Congregação de 18 de abril de 2002.
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